Município de Renascença, quinta, 28 de março de 2024 08h : 09m - Paraná - BR
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Autor: Comunicação - Thalia

Prefeito de Renascença decreta estado emergencial de Saúde Pública

O Prefeito Municipal de Renascença, Estado do Paraná, LESSIR CANAN BORTOLI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação vigente, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de alerta emergencial em Saúde Pública no Município de Renascença, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Ficam adotas as seguintes medidas na Administração Pública Municipal de Renascença, sem prejuízo de outras que possam surgir:

I – No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes: a suspensão das aulas na rede Municipal de Ensino, incluindo a Escola Municipal e CMEI Girassol, a partir do dia 20 de março de 2020, bem como do transporte escolar; as atividades esportivas no ginásio Mario Nardi, tais como, campeonatos municipais, escolinha de treinamentos, entre outros;

II – No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde: suspensão dos atendimentos eletivos: consultas médicas agendadas; exames laboratoriais; exames preventivos, atendimento odontológico; atendimento de fisioterapia; visitas domiciliares; atividades do NASF e Academia da Saúde; com organização de um novo fluxo de atendimento no Centro de Saúde, dando-se prioridade às urgências e emergências;

III – No âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, a suspensão de todas as atividades coletivas tais como: encontros, reuniões, oficinas, visitas domiciliares, dando-se prioridade as urgências e emergências;

IV –  No âmbito da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente: suspensão da Feira do Produtor, bem como do atendimento ao público, exceto nos casos de emissão de GTA e nota de produtor rural, os quais deverão ser previamente agendados;

V – No âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento/Paço Municipal: a suspensão do atendimento ao público, salvo os casos urgentes e emergenciais, previamente agendados;

Parágrafo único: Os Secretários Municipais ficam autorizados a dispor sobre o funcionamento das respectivas Secretarias, fazendo a devida publicidade das medidas adotadas.

Art. 3º Deverão realizar teletrabalho aos seguintes servidores:

I – Maiores de 60 (sessenta) anos;

II – Que possuam doenças crônicas;

III – Gestante e lactantes;

IV – Com doenças respiratórias; ou

V – Servidores que apresentem sintomas do COVID-19.

§ 1º Na impossibilidade técnica ou operacional de conceder o teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração;

§ 2º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os Jovens Aprendizes, até a data de 01 de abril de 2020, quando o retorno ao trabalho será reavaliado;

§ 3º Caberá a cada Secretaria definir acerca da continuidade das atividades dos estagiários.

Art. 4º Ficam suspensas, no âmbito da Administração Pública Municipal de Renascença, a concessão de férias, licenças e compensação do banco de horas dos servidores, bem como, os que estão em férias poderão ser requisitados a qualquer momento a voltar as suas atividades, conforme a necessidade das Secretarias.

Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, religiosos, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e outros, sob pena de responsabilização, nos termos legais.

Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, tais como:

§1° disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

§2° aumentar a frequência de higienização de superfícies;

§3° manter ventilado os ambientes de uso dos clientes.

Art. 7º No caso específico de aumento injustificado de preço de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do Art. 56, da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente notificados pelo PROCON.

Art. 8º Como medidas individuais recomenda-se que as pessoas fiquem restritos ao domicílio evitando a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, em especial ao grupo de maior risco (idosos e doentes crônicos).

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor nesta data, por prazo indeterminado.

Gabinete do executivo municipal de Renascença, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.